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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009255-53.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0009255-53.2026.8.16.0000
RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0009255-53.2026.8.16.0000
ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA
AGRAVANTE: PRISCILLA SAYURI MAMOSE
AGRAVADO: CAIO MARIO MOREIRA JUNIOR
RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS
CÂMARA: 13ª CÍVEL

1. Este AI fora interposto por PRISCILLA SAYURI MAMOSE, no
concernente à decisão do mov. 140, complementada na decisão do mov.
174, exarada nos autos n. 0003303-56.2023.8.16.0014, de Cobrança,
aforada por CAIO MARIO MOREIRA JUNIOR, na qual, em saneamento e
organização processual, deferira-se a produção de prova documental,
concernente à expedição de ofício à empresa AMAGGI, a respeito de
sacas de soja eventualmente lá depositadas em nome da parte ré e
ofício ao BANCO ITAÚ S/A, a fim de exibir extratos da conta corrente.
Veja:
[...] 7. Das Provas.
Intimadas as partes para especificação das provas pretendidas (evento 134.1), o autor pugnou
pela produção de prova oral, consistente na tomada de depoimento pessoal da ré e oitiva de
testemunhas, prova documental, consistente na quebra de sigilo bancário da ré e expedição de
ofício à empresa em que teriam sido depositadas sacas de soja, além da realização de perícia
grafotécnica e de avaliação dos imóveis (evento 137.1). A ré, por sua vez, requereu a oitiva de
testemunhas e tomada de depoimento pessoal do autor, além da juntada de novos documentos
aos autos.
Dessa forma, para esclarecimento dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de:
7.1. Prova documental, desde que verificadas as hipóteses do art. 435, parágrafo único1, do CPC.
7.1.1. Para a hipótese de juntada de novos documentos, na forma deferida no item anterior,
intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
7.1.2. Sobre o documento juntado em evento 92.2, manifestem-se as demais partes, em 15 dias.
7.1.3. Defiro os pedidos formulados pelo autor.
7.1.3.1. Oficie-se à empresa Amaggi, solicitando o fornecimento dos relatórios de sacas de soja
depositadas em nome da ré nos armazéns localizados em Campos de Júlio/MT e Sapezal/MT,
referentes ao período de 1º de fevereiro de 2019 a 23 de maio de 2023.
7.1.3.2. Oficie-se o Banco Itaú S/A para juntada dos extratos bancários, referentes ao período de
01/02/2019 a 23/05/2023, da conta indicada em compromisso de compra e venda de evento 1.5 e
instrumento particular de dação em pagamento com restituição de valor residual de evento 1.48,
p. 129-133, qual seja, conta corrente 36200-9, agência 0088, de titularidade de Mamose Madeiras
Eireli, inscrita no CNPJ sob nº 32.874.409/0001-23. Por se tratarem de informações sigilosas,
anote-se o segredo de justiça para tais documentos [...].
Os embargos de declaração, deduzidos pela parte ré, foram acolhidos
em parte, nestes termos (mov. 174):
[...] No caso em tela, a embargante aponta a existência de contradição na decisão saneadora,
que, a seu ver, deferiu a produção de provas (ofício à Amaggi e quebra de sigilo bancário) e, ao
mesmo tempo, as considerou “inócuas para o deslinde da controvérsia”.
Analisando a decisão embargada (evento 140.1), verifica-se que, de fato, há uma contradição que
merece ser sanada. No item 7.1.3, a decisão deferiu os pedidos formulados pelo autor,
detalhando nos subitens 7.1.3.1 e 7.1.3.2 a expedição de ofício à empresa Amaggi e ao Banco Itaú
para a quebra de sigilo bancário da pessoa jurídica. Contudo, no item 7.3, ao indeferir a prova
pericial, o texto menciona que “Da mesma forma, a quebra de sigilo bancário da ré e expedição
de ofício para informações acerca de depósito de soja revelam-se, por ora, inócuas para o
deslinde da controvérsia.”
Ainda assim, afasto o pleito da embargante de indeferimento das provas, uma vez que a via dos
embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção
de seus vícios internos. A pertinência e a necessidade das provas já foram analisadas e mantidas,
sendo o inconformismo da parte matéria a ser discutida em recurso próprio, se for o caso.
3. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte ré para
sanar a contradição apontada e, por conseguinte, excluir o seguinte trecho do item 7.3 da decisão
de evento 140.1: “Da mesma forma, a quebra de sigilo bancário da ré e expedição de ofício para
informações acerca de depósito de soja revelam-se, por ora, inócuas para o deslinde da
controvérsia”.
No mais, permanece inalterada a decisão proferida em evento 140.1 [...].
Inconformada com tal deliberação, a parte ré interpusera este AI,
aduzindo: (a) embora o deferimento de produção de provas não
constar do rol contido no art. 1.015, do CPC, a produção da prova
deferida causará prejuízo imediato, ao permitir à parte agravada
acesso às contas e negócios da parte ora agravante; (b) não houvera
justificativa robusta à quebra de sigilo bancário e expedição de ofício
à empresa AMAGGI; (c) sofrera inúmeros revezes, pois a parte ativa já
fora sua Procuradora e tivera acesso às suas informações particulares,
pelo que expô-la, nesse momento, com a exibição de informações
pessoais e secretas, podem vir a frustrar negócios da parte agravante
e prejudica-la de forma irreversível; (d) pedira-se a antecipação dos
efeitos da tutela recursal e, ao cabo, o provimento ao recurso a que
seja indeferida a produção de prova documental.
2. No atual CPC conferira-se poder (e impusera-se dever) à Relatoria
(art. 932 e incs.) para decidir monocraticamente, o que, então, tem
que se dar no caso, sobremodo, a teor do contido em seu inc. III.
Examinando os pressupostos de admissibilidade recursal respectivos,
se tem que este recurso nem comportara conhecimento, porque
interposto de decisão monocrática pela qual se deferira a produção
de provas requeridas pela parte, por considerar a pertinência da
medida, no caso, visto que seria importante para elucidação da
controvérsia central, ou seja, se a atuação do Causídico, parte
autora, fora causa efetiva do negócio jurídico e a verdadeira natureza
do referido negócio.
Assim, o pronunciamento não se encaixa em qualquer das situações
elencadas no art. 1.015 e incs., do CPC, já que o seu elenco é
taxativo quanto às impugnáveis por agravo de instrumento. E da
leitura dessa norma, concluíra-se que a decisão questionada, que pôs
termo à fase tipicamente de instrução ou que indefere produção de
provas não se insere nos casos aí relacionadas.
A propósito, os ensinamentos de THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO
F. GOUVÊA, LUIS GUILHERME A. BONDIOLI e JOÃO FRANCISCO N. DA
FONSECA (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em
Vigor”, 47ª ed., SP, SARAIVA, 2016, p. 933):
[...] O rol deste art. 1.015 é taxativo: se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou no
parágrafo único, contra ela cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe. Quando
incabível o agravo de instrumento, cabe ao interessado, em regra, impugnar a decisão
interlocutória ulteriormente, por ocasião da apelação ou das contrarrazões de apelação (v. art.
1.099 § 1º) [...].
Nessa linha, comenta ALEXANDRE FREITAS CÂMARA (in “O Novo
Processo Civil Brasileiro”, SP, 2015, p. 537):
[...] Agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar algumas decisões interlocutórias,
expressamente indicadas em lei como sendo recorríveis em separado. O art. 1015 estabelece um
rol taxativo (mas não exaustivo, já que há uma cláusula de encerramento no inciso XIII que prevê
a possibilidade de outras disposições legais preverem outros casos de cabimento de agravo de
instrumento). Assim, só é impugnável por agravo de instrumento a decisão interlocutória que,
proferida por juízo de primeira instância, venha a se enquadrar em alguma das hipóteses previstas
nos incisos do art. 1.015 ou que seja declarada agravável por alguma outra disposição legal [...].
Ressalte-se que a situação também não é daquelas que se amoldam à
situação que, segundo o entendimento prevalente, do Colendo STJ,
no RESP’S ns. 1.696.396 / MT e 1704520 / MT, consoante o qual,
embora esse rol seja taxativo (ou exaustivo), isto poderia comportar
mitigação, desde que evidenciem urgência e risco de inutilidade da
medida caso seja esta outorgada só em julgamento definitivo, a
posteriori (impugnável por apelo).
Ora, a simples alegação de risco, caso o processo siga seu curso
regular, não basta a ilustrar a urgência necessária à concessão da
medida, além de a alegação de prejuízo com o deferimento da
produção probatória, não encontrar respaldo no que se tem, dos
autos.
E mais, a despeito de restringir a aplicabilidade desta modalidade
recursal, o legislador deixara claro, no art. 1.009, § 1º, do CPC:
[...] As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar
agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de
apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Como se vê, o descabimento deste AI, obviamente, não impedirá a
parte de questionar o conteúdo dele, em eventual apelação (ainda
que em preliminar), sobre aquele tema (produção da prova
documental), até porque o só encaminhamento do curso processual,
ao julgamento, não inviabilizará alegação e eventual solução em
apelo. A propósito, sobre decisões como essa, nesta Corte assim já
se julgara:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTA BANCÁRIA. PEDIDO DE
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO
1.015 DO CPC. HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBMETE À TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA CONSTRUÍDA
PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.704.520/MT. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA EM FASE DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO (in TJPR, 13ª CC, AI n.
0006827-06.2023.8.16.0000, Campo Largo, Rel. hoje Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de
14.2.23).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO DESTINADO AO DEBATE QUANTO À NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NO ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC E
TAMPOUCO APRESENTA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO
RECURSO DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NESTE E. TJ/PR. RECURSO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Agravo Interno conhecido
e desprovido, com fixação de multa (in TJPR, 14ª CC, AGINT n. 0056202-10.2022.8.16.0000/1,
Curitiba, Relª. Desª. THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, julgamento de 6.2.23).
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO (in TJPR, 10ª CC, AGINT n. 0049485-79.2022.8.16.0000/1, Londrina, Rel. Des. ALBINO
JACOMEL GUERIOS, julgado de 30.1.23).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DECISÃO QUE DEFERIU
A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.PRELIMINAR. NÃO CABIMENTO DO RECURSO QUANTO
AO DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL
DO ART. 1.015 DO CPC/15. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO APLICÁVEL AO CASO (RESP. REPETITIVO
Nº 1.704.520/MT). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA
QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. TÓPICO NÃO CONHECIDO.MÉRITO RECURSAL.
INSURGÊNCIA CONTRA A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PESSOA JURÍDICA
VULNERÁVEL. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL DEMONSTRADA. MAIOR FACILIDADE DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PRODUZIR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DO FEITO. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0041279-
76.2022.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 21.10.22).
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, ANUNCIANDO
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO INADMISSÍVEL. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO
ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO DO ART. 1.015 DO CPC/15.
TAXATIVIDADE MITIGADA RECONHECIDA NO RESP 1.696.396/MT. INAPLICABILIDADE AO CASO. NÃO
VERIFICAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO ADMISSÍVEL. ART. 932, III DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÃO CONHECIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0073239-21.2020.8.16.0000, Curitiba, Relª. Desª. ROSANA
ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 17.12.20).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVAS. HIPÓTESE QUE NÃO
ESTÁ ELENCADA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA INÓCUA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A INUTILIDADE DO
JULGAMENTO EM RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO Nº1704520/MT. NÃO CABIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. ARTIGO 932, INCISO III DO
CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
MONOCRÁTICA (in TJPR, AI n. 0075526-54.2020.8.16.0000, 13ª CC, Curitiba, Rel. hoje Des. VICTOR
MARTIM BATSCHKE, julgado de 17.12.20).
3. E, postas tais considerações, enfim, ora sequer se conhece deste
recurso (art. 932, inc. III, do CPC), manifestamente inadmissível.
4. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e, a seguir, remetam-
se os autos à Origem, com as anotações e cautelas devidas.
5. Publique-se e Intime-se.
Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS
Relator
[jfdj]