Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009255-53.2026.8.16.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0009255-53.2026.8.16.0000 ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA AGRAVANTE: PRISCILLA SAYURI MAMOSE AGRAVADO: CAIO MARIO MOREIRA JUNIOR RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL 1. Este AI fora interposto por PRISCILLA SAYURI MAMOSE, no concernente à decisão do mov. 140, complementada na decisão do mov. 174, exarada nos autos n. 0003303-56.2023.8.16.0014, de Cobrança, aforada por CAIO MARIO MOREIRA JUNIOR, na qual, em saneamento e organização processual, deferira-se a produção de prova documental, concernente à expedição de ofício à empresa AMAGGI, a respeito de sacas de soja eventualmente lá depositadas em nome da parte ré e ofício ao BANCO ITAÚ S/A, a fim de exibir extratos da conta corrente. Veja: [...] 7. Das Provas. Intimadas as partes para especificação das provas pretendidas (evento 134.1), o autor pugnou pela produção de prova oral, consistente na tomada de depoimento pessoal da ré e oitiva de testemunhas, prova documental, consistente na quebra de sigilo bancário da ré e expedição de ofício à empresa em que teriam sido depositadas sacas de soja, além da realização de perícia grafotécnica e de avaliação dos imóveis (evento 137.1). A ré, por sua vez, requereu a oitiva de testemunhas e tomada de depoimento pessoal do autor, além da juntada de novos documentos aos autos. Dessa forma, para esclarecimento dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de: 7.1. Prova documental, desde que verificadas as hipóteses do art. 435, parágrafo único1, do CPC. 7.1.1. Para a hipótese de juntada de novos documentos, na forma deferida no item anterior, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º). 7.1.2. Sobre o documento juntado em evento 92.2, manifestem-se as demais partes, em 15 dias. 7.1.3. Defiro os pedidos formulados pelo autor. 7.1.3.1. Oficie-se à empresa Amaggi, solicitando o fornecimento dos relatórios de sacas de soja depositadas em nome da ré nos armazéns localizados em Campos de Júlio/MT e Sapezal/MT, referentes ao período de 1º de fevereiro de 2019 a 23 de maio de 2023. 7.1.3.2. Oficie-se o Banco Itaú S/A para juntada dos extratos bancários, referentes ao período de 01/02/2019 a 23/05/2023, da conta indicada em compromisso de compra e venda de evento 1.5 e instrumento particular de dação em pagamento com restituição de valor residual de evento 1.48, p. 129-133, qual seja, conta corrente 36200-9, agência 0088, de titularidade de Mamose Madeiras Eireli, inscrita no CNPJ sob nº 32.874.409/0001-23. Por se tratarem de informações sigilosas, anote-se o segredo de justiça para tais documentos [...]. Os embargos de declaração, deduzidos pela parte ré, foram acolhidos em parte, nestes termos (mov. 174): [...] No caso em tela, a embargante aponta a existência de contradição na decisão saneadora, que, a seu ver, deferiu a produção de provas (ofício à Amaggi e quebra de sigilo bancário) e, ao mesmo tempo, as considerou “inócuas para o deslinde da controvérsia”. Analisando a decisão embargada (evento 140.1), verifica-se que, de fato, há uma contradição que merece ser sanada. No item 7.1.3, a decisão deferiu os pedidos formulados pelo autor, detalhando nos subitens 7.1.3.1 e 7.1.3.2 a expedição de ofício à empresa Amaggi e ao Banco Itaú para a quebra de sigilo bancário da pessoa jurídica. Contudo, no item 7.3, ao indeferir a prova pericial, o texto menciona que “Da mesma forma, a quebra de sigilo bancário da ré e expedição de ofício para informações acerca de depósito de soja revelam-se, por ora, inócuas para o deslinde da controvérsia.” Ainda assim, afasto o pleito da embargante de indeferimento das provas, uma vez que a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de seus vícios internos. A pertinência e a necessidade das provas já foram analisadas e mantidas, sendo o inconformismo da parte matéria a ser discutida em recurso próprio, se for o caso. 3. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte ré para sanar a contradição apontada e, por conseguinte, excluir o seguinte trecho do item 7.3 da decisão de evento 140.1: “Da mesma forma, a quebra de sigilo bancário da ré e expedição de ofício para informações acerca de depósito de soja revelam-se, por ora, inócuas para o deslinde da controvérsia”. No mais, permanece inalterada a decisão proferida em evento 140.1 [...]. Inconformada com tal deliberação, a parte ré interpusera este AI, aduzindo: (a) embora o deferimento de produção de provas não constar do rol contido no art. 1.015, do CPC, a produção da prova deferida causará prejuízo imediato, ao permitir à parte agravada acesso às contas e negócios da parte ora agravante; (b) não houvera justificativa robusta à quebra de sigilo bancário e expedição de ofício à empresa AMAGGI; (c) sofrera inúmeros revezes, pois a parte ativa já fora sua Procuradora e tivera acesso às suas informações particulares, pelo que expô-la, nesse momento, com a exibição de informações pessoais e secretas, podem vir a frustrar negócios da parte agravante e prejudica-la de forma irreversível; (d) pedira-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao cabo, o provimento ao recurso a que seja indeferida a produção de prova documental. 2. No atual CPC conferira-se poder (e impusera-se dever) à Relatoria (art. 932 e incs.) para decidir monocraticamente, o que, então, tem que se dar no caso, sobremodo, a teor do contido em seu inc. III. Examinando os pressupostos de admissibilidade recursal respectivos, se tem que este recurso nem comportara conhecimento, porque interposto de decisão monocrática pela qual se deferira a produção de provas requeridas pela parte, por considerar a pertinência da medida, no caso, visto que seria importante para elucidação da controvérsia central, ou seja, se a atuação do Causídico, parte autora, fora causa efetiva do negócio jurídico e a verdadeira natureza do referido negócio. Assim, o pronunciamento não se encaixa em qualquer das situações elencadas no art. 1.015 e incs., do CPC, já que o seu elenco é taxativo quanto às impugnáveis por agravo de instrumento. E da leitura dessa norma, concluíra-se que a decisão questionada, que pôs termo à fase tipicamente de instrução ou que indefere produção de provas não se insere nos casos aí relacionadas. A propósito, os ensinamentos de THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, LUIS GUILHERME A. BONDIOLI e JOÃO FRANCISCO N. DA FONSECA (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, 47ª ed., SP, SARAIVA, 2016, p. 933): [...] O rol deste art. 1.015 é taxativo: se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou no parágrafo único, contra ela cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe. Quando incabível o agravo de instrumento, cabe ao interessado, em regra, impugnar a decisão interlocutória ulteriormente, por ocasião da apelação ou das contrarrazões de apelação (v. art. 1.099 § 1º) [...]. Nessa linha, comenta ALEXANDRE FREITAS CÂMARA (in “O Novo Processo Civil Brasileiro”, SP, 2015, p. 537): [...] Agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar algumas decisões interlocutórias, expressamente indicadas em lei como sendo recorríveis em separado. O art. 1015 estabelece um rol taxativo (mas não exaustivo, já que há uma cláusula de encerramento no inciso XIII que prevê a possibilidade de outras disposições legais preverem outros casos de cabimento de agravo de instrumento). Assim, só é impugnável por agravo de instrumento a decisão interlocutória que, proferida por juízo de primeira instância, venha a se enquadrar em alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 ou que seja declarada agravável por alguma outra disposição legal [...]. Ressalte-se que a situação também não é daquelas que se amoldam à situação que, segundo o entendimento prevalente, do Colendo STJ, no RESP’S ns. 1.696.396 / MT e 1704520 / MT, consoante o qual, embora esse rol seja taxativo (ou exaustivo), isto poderia comportar mitigação, desde que evidenciem urgência e risco de inutilidade da medida caso seja esta outorgada só em julgamento definitivo, a posteriori (impugnável por apelo). Ora, a simples alegação de risco, caso o processo siga seu curso regular, não basta a ilustrar a urgência necessária à concessão da medida, além de a alegação de prejuízo com o deferimento da produção probatória, não encontrar respaldo no que se tem, dos autos. E mais, a despeito de restringir a aplicabilidade desta modalidade recursal, o legislador deixara claro, no art. 1.009, § 1º, do CPC: [...] As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Como se vê, o descabimento deste AI, obviamente, não impedirá a parte de questionar o conteúdo dele, em eventual apelação (ainda que em preliminar), sobre aquele tema (produção da prova documental), até porque o só encaminhamento do curso processual, ao julgamento, não inviabilizará alegação e eventual solução em apelo. A propósito, sobre decisões como essa, nesta Corte assim já se julgara: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTA BANCÁRIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBMETE À TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA CONSTRUÍDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.704.520/MT. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA EM FASE DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0006827-06.2023.8.16.0000, Campo Largo, Rel. hoje Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 14.2.23). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DESTINADO AO DEBATE QUANTO À NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NO ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC E TAMPOUCO APRESENTA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NESTE E. TJ/PR. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Agravo Interno conhecido e desprovido, com fixação de multa (in TJPR, 14ª CC, AGINT n. 0056202-10.2022.8.16.0000/1, Curitiba, Relª. Desª. THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, julgamento de 6.2.23). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (in TJPR, 10ª CC, AGINT n. 0049485-79.2022.8.16.0000/1, Londrina, Rel. Des. ALBINO JACOMEL GUERIOS, julgado de 30.1.23). AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.PRELIMINAR. NÃO CABIMENTO DO RECURSO QUANTO AO DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO APLICÁVEL AO CASO (RESP. REPETITIVO Nº 1.704.520/MT). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. TÓPICO NÃO CONHECIDO.MÉRITO RECURSAL. INSURGÊNCIA CONTRA A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PESSOA JURÍDICA VULNERÁVEL. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL DEMONSTRADA. MAIOR FACILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PRODUZIR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0041279- 76.2022.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 21.10.22). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, ANUNCIANDO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO INADMISSÍVEL. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO DO ART. 1.015 DO CPC/15. TAXATIVIDADE MITIGADA RECONHECIDA NO RESP 1.696.396/MT. INAPLICABILIDADE AO CASO. NÃO VERIFICAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO ADMISSÍVEL. ART. 932, III DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0073239-21.2020.8.16.0000, Curitiba, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 17.12.20). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVAS. HIPÓTESE QUE NÃO ESTÁ ELENCADA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA INÓCUA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº1704520/MT. NÃO CABIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. ARTIGO 932, INCISO III DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (in TJPR, AI n. 0075526-54.2020.8.16.0000, 13ª CC, Curitiba, Rel. hoje Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 17.12.20). 3. E, postas tais considerações, enfim, ora sequer se conhece deste recurso (art. 932, inc. III, do CPC), manifestamente inadmissível. 4. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e, a seguir, remetam- se os autos à Origem, com as anotações e cautelas devidas. 5. Publique-se e Intime-se. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [jfdj]
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